DINHEIRO DO FUNDEB: PREFEITO DE FLORÂNIA E MAIS 22 CIDADES DO RN, RECEBEM RECOMENDAÇÃO DO MPF QUANTO USO DO RECURSO


O MPF de Caicó, instaurou, através do Procedimento Administrativo nº 1.28.200.000133.2022-15, RECOMENDAÇÃO aos prefeitos dos 23 municípios potiguares abrangidos por esta Procuradoria da República em Caicó/RN  COMO:  Acari, Caicó, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Cruzeta, Currais Novos, Equador, Florânia, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Lagoa Nova, Ouro Branco, Parelhas, Santana do Seridó, São Fernando, São João do Sabugi, São José do Seridó, São Vicente, Serra Negra do Norte, Tenente Laurentino Cruz e Timbaúba dos Batistas – que, na hipótese de os entes figurarem como credores de valores complementares do FUNDEB pagos pela União, observem o seguinte: 

1. Se o ente público recebeu os precatórios após 17.12.2021, data em que promulgada a Emenda Constitucional nº 114/2021: a eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas constitucionais, aliada à presunção de constitucionalidade, conferem ao abono constitucional extraordinário a natureza de direito líquido e certo, a exigir correção judicial caso não adimplido, devendo ocorrer a destinação do montante de 60% (sessenta por cento) do recurso para pagamento da verba pecuniária para profissionais do magistério, ativos, inativos e respectivos pensionistas; 

2. Se o ente público recebeu os precatórios após 26.3.2021, data em que promulgado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.057/2020, porém antes da Emenda Constitucional nº 114/2021, de 17.12.2021: 2.1. Caso não tenham sido objeto de acordo entre Estado ou Município e a União, a obrigação de subvinculação para o pagamento de abono alcança apenas os saldos remanescentes dos precatórios ainda não utilizados, não incidindo em relação aos valores já despendidos pelo Poder Público na manutenção e desenvolvimento de ensino, devendo o abono se sujeitar, independentemente de terem sido objeto de acordos ou de sentença, às disposições do parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020; 2.2. A regulamentação do pagamento do abono previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020 deve ser produzida pelos Estados e Municípios beneficiários dos precatórios do FUNDEB, que são os responsáveis por processar tal pagamento e suprimir eventuais lacunas da lei federal, levando em consideração as normas e necessidades específicas da localidade em matéria educacional. 

3. Se o ente público recebeu os precatórios antes da promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.057/2020, não possuindo saldo em conta: a obrigação de destinar pelo menos 60% dos referidos recursos do AND Página 5 de 7 Assinado com login e senha por MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA, em 12/12/2022 15:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6bab8628.04c3cff6.7e0dec97.2bec3e83 Procedimento 1.28.200.000133/2022-15, Documento 8, Página 5 Fundeb a profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono (parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020), não retroage para alcançar os recursos já despendidos pelos entes federativos beneficiários antes da vigência do citado dispositivo legal, em 26.3.2021, diante da garantia irretroatividade da lei como regra e da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB). Portanto, não há fundamento jurídico que justifique exigir dos Estados e Municípios que destinem pelo menos 60% dos recursos aos profissionais de magistério, na forma de abono, sendo opção discricionária do ente público. 

4. Se o ente público recebeu os precatórios antes da promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.057/2020, desde que possua saldo em conta: em vista ao princípio da igualdade, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, sob a forma de abono e mediante lei do referido ente. 4.1. Caso haja conflito com decisão judicial ou com compromisso de ajustamento de conduta, admite-se nova composição entre os litigantes, com posterior homologação judicial, ou mediante termo aditivo ao TAC firmado, a fim de contemplar a destinação de 60% dos recursos remanescentes a profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas. 

5. Reafirma-se a constitucionalidade do Acórdão TCU nº 1.824/2017, quanto à vedação ao destaque/pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não podendo, do montante devido pela União aos entes subnacionais, existir qualquer supressão, diante de sua finalidade constitucionalmente definida. 5.1. Por outro lado, o STF, na ADPF 528, admitiu a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com as verbas correspondentes aos juros de mora dos precatórios, dada a sua natureza jurídica autônoma em relação à verba em atraso propriamente dita. Sendo assim, deve ser considerada a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela do precatório do FUNDEF/FUNDEB atinente aos juros de mora, mas somente aos advogados que atuaram desde o início da demanda, com o ajuizamento de ações individuais de conhecimento para a complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB em favor de AND Página 6 de 7 Assinado com login e senha por MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA, em 12/12/2022 15:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6bab8628.04c3cff6.7e0dec97.2bec3e83 Procedimento 1.28.200.000133/2022-15, Documento 8, Página 6 Municípios. 

6. Por fim, existindo desvio de finalidade quanto ao montante recebido, ou seja, caso os valores não tenham sido aplicados nos fins afetos ao FUNDEB, tem-se que, nessa situação, a responsabilidade do ente restará configurada, de modo que o ente federado deve promover os atos necessários a corrigir a situação e pagar os valores mencionados na emenda constitucional. No prazo de 20 dias, cada prefeito(a) deve se pronunciar sobre a recomendação, indicando se o município está enquadrado em uma das hipóteses das medidas recomendadas, bem como se adotou e/ou adotará as correspondentes providências, justificando, comprovadamente, eventual impossibilidade de fazê-lo. Na resposta, deve também esclarecer se e quando o ente recebeu recursos complementares da União a título de FUNDEB, além de explicar, objetiva e resumidamente, a destinação dada a tais valores. Informe-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo eventual omissão justificar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra o(s) agente(s) que se omitir(em). Ciência aos chefes dos respectivos Poderes Legislativos Municipais. Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme o art. 23 da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA Procuradora da República 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Desvio da Câmara Municipal: Prefeito Galo e Winston Azevedo são condenados à devolverem recursos, desviados por eles, na reforma da Câmara

Prefeito que desviou dinheiro da câmara, embolsa mais 4 mil em diárias para Brasília