Escândalo da reforma da Câmara Municipal: Desvio foi denunciado pelos vereadores: Magnus e Jonas da Padaria





O escândalo da reforma da Câmara Municipal, está sendo tratado como um dos maiores da historia politica de Florânia, onde o então presidente Galo ( hoje prefeito do munícipio) desviou recursos públicos juntamente com  Winston Azevedo (sobrinho do empresário Didi Azevedo e primo do vereador Jean Azevedo), foi denunciado pelos vereadores: Magnus (atual secretário de Transportes do município) e Jonas da Padaria, hoje aliado do Prefeito. Veja na integra: 

Ref.: Inquérito Civil n° 04.23.2297.0000006/2018-80 DESPACHO DE PRORROGAÇÃO Nº 03 Trata-se de Inquérito Civil, instaurado para apurar eventual irregularidade na contratação de empresa especializada para realizar a reforma do prédio da Câmara de Vereadores do Município de Florânia/RN, no final do ano de 2017. O presente feito foi deflagrado inicialmente como Notícia de Fato, destinado a averiguar possível ocorrência de ato de improbidade administrativa em contratações celebradas pela Câmara Municipal de Vereadores de Florânia, mediante dispensa de licitação, para contratação de profissional de engenharia para elaboração de projeto de reforma do prédio da sede do aduzido Órgão Legiferante, bem como da empresa responsável pela execução da citada obra, o que se deu mediante licitação na modalidade tomada de preço. Como ato investigatório inicial, expediu-se ofício à Câmara de Vereadores de Florânia, requisitando esclarecimentos acerca da contratação ora analisada. Em resposta, a aduzida casa legislativa, na pessoa de seu Presidente, Saint Clay Alcântra Silva de Medeiros, informou que as contratações em questão foram deflagradas a partir de procedimentos licitatórios, sendo observada a publicidade de todos os atos, bem como realizada pesquisa mercadológica prévia. Asseverou, ainda, que o contrato relacionado à Tomada de Preços nº 01/2017 foi aditivado em razão de adequações na estrutura de madeira da cobertura do prédio, o que tornou necessária a retirada do forro de gesso e instalações elétricas, serviços não previstos no início.

A posteriori, colacionou-se ao feito cópia da Tomada de Preços nº 001/2017, da Dispensa de Licitação nº 016/2017 e seus respectivos processos de pagamento. Na data de 06/09/2018, prolatou-se Despacho determinando o arquivamento do feito, ainda em sede de apuração preliminar, sob Notícia de Fato, tendo em vista não ter se verificado nos certames, à época, irregularidades formais aptas a configurar improbidade administrativa. Entretanto, posteriormente, ao dia 29/11/2018, aportaram novas informações que consubstanciavam a possível simulação das contratações em questão, razão pela qual se retomou o prosseguimento da persecução, instaurando-se o presente Inquérito Civil, consoante Portaria de 10/12/2018. Ulteriormente, na data de 07/05/2019, procedeu-se com as oitivas dos Srs. José Nilson e Clóvis Bezerra, pretensos trabalhadores que executaram o serviço em questão, os quais prestaram as seguintes declarações: Clóvis Bezerra de Medeiros - Que é pintor; Que não trabalha em nenhuma empresa; Que é trabalhador autônomo; Que já prestou serviço à Câmara de Vereadores de Florânia; Que pintou o prédio da Câmara em meados de 2018; Que realizou o serviço a convite do Vereador Saint Clay (Galo); Que "acertou" o serviço com a pessoa de "Winston", residente de Natal; Que recebeu pelo serviço o total de R$ 1.200,00; Que o material foi fornecido parte pelo Vereador Saint Clay e a pessoa de "Winston"; Que não assinou contratos; Que o serviço durou aproximadamente por dez dias; Que reafirma que nunca trabalhou para a empresa W A F V Construções Ltda; José Nilson de Araújo -> Que o declarante é pedreiro; Que não trabalha em nenhuma empresa; Que é trabalhador autônomo; Que já prestou serviço à Câmara de Vereadores de Florânia; Que realizou o serviço mediante contato do Vereador Saint Clay (Galo); Que o Vereador Saint Clay e a pessoa de Winston foram a sua casa e convidaram o declarante para realizar o serviço de reforma da Câmara de Vereador; Que "Winston" é sobrinho de "Didi Azevedo da Bogeda"; Que recebeu pelo serviço à quantia de R$ 1.500,00; Que pegava o material na "loja de Sinval"; Que recebeu o pagamento de "Winston"; Que retirou o gesso, arrumou as ribas e colocou as telhas novas; Que foi a caçamba da Prefeitura que retirou o entulho; Que não assinou nenhum contrato, nem recibo". Seguidamente, colheu-se o depoimento do Sr. Sinval Cavalcanti de Araújo, funcionário do empreendimento que forneceu parte do material de construção para a realização do serviço em apreço, ao dia 26/06/2019, o qual declarou: Sinval Cavalcanti de Araújo - Que trabalhou na loja de material de construção de propriedade de seu filho; Que foram fornecidas alguns materiais de construção para a reforma da Câmara de Vereadores de Florânia; Que foi a pessoa de "Winston" que comprou o material na loja; Que não foi vendido nada diretamente à Câmara de Vereadores; Que se recorda que o serviço de reforma da Câmara foi realizado pela pessoa de Nilson; Adiante, na data de 25/06/2019, determinou-se a notificação do Sr. Winston Alex Faustino de Azevedo, proprietário da empresa W.A.F.V. Construções Ltda – ME, ora investigado, para prestar esclarecimento. Contudo, o reclamado não foi localizado no endereço indicado como sede da referida firma, o qual se encontrava fechado há cinco anos, segundo certidão. Posteriormente, aos 07/02/2020, prolatou-se Despacho determinando a prorrogação do prazo legal do feito, bem como a realização de perícias contábil e de engenharia, além do aprazamento de audiência ministerial com o Sr. Winston Alex Fausto de Azevedo (ID 2020/0000045881). A posteriori, acostou-se aos fólios os extratos da JUCERN e do CAGED referentes à empresa WAFV Construções LTDA (CNPJ nº 21.417.705/0001-89), além do Estatuto Social, Contrato social e aditivos, dados cadastrais da empresa e sócios (ID 2020/0000111489). Do mesmo modo, em 04/09/2020, colacionou-se aos autos e-mail da CATE informando que as perícias solicitadas estavam na fila de espera para execução (ID 2020/0000302858). Após, no dia 25/11/2020, realizou-se oitiva ministerial com o Sr. Winston Alex Fausto de Azevedo, proprietário da empresa W.A.F.V. Construções Ltda – ME, ora investigada, oportunidade na qual declarou, em suma, que prestou efetivamente o serviço contratado, tendo realizado integralmente a reforma licitada. Além disso, salientou que, como a obra era de baixa complexidade, contratou o pessoal para executar o serviço no próprio município de Florânia/RN, não necessitando direcionar funcionários de Natal/RN. Seguem trechos de seu depoimento: Que é proprietário da empresa W.A.F.V. Construções Ltda – ME; Que participou e logrou vencedor da licitação direcionada à reforma da Câmara de Vereadores de Florânia/RN; Que já participou de licitações em outros municípios; Que a reforma era de pequeno tamanho; Que o valor foi no valor aproximado de R$ 34,000,00 (trinta e quatro mil reais); Que o serviço se relacionou, em síntese, com a reforma do telhado, parte elétrica, pintura, uma porta de vidro, dentre outros; Que quando vence a licitação e vai realizar o serviço sempre contrata o pessoal da cidade; Que afirma ter contratado o pessoal no Município de Florânia/RN; Que apenas leva funcionários de natal quando o serviço é mais especializado; Que parte do material levou da empresa e outra comprou na cidade de Florânia/RN; Que à época do serviço o Presidente da Câmara era o vereador conhecido por “Galo”; Que não lembra o nome das pessoas que executaram o serviço; Que teve um problema com o pintor, o qual não realizou o serviço adequado, e após precisou contratar nova pessoa para realizar a adequação; Que afirmar ter prestado o serviço integralmente, entregando a obra completa; Que teve um aditivo no contrato para concluir o serviço; Que recebia o pagamento por depósito em conta após a realização da medição do andamento da obra; Que restou somente esse serviço à Câmara de Vereadores de Florânia/RN. Sucessivamente, aportou ao feito requerimento formulado pelo vereador de Florânia/RN Ednilson Pinheiro Borges, solicitando cópia integral dos autos, sob a justificativa de ter interesse no feito pelo fato de ser Edil e ter como função fiscalizar a casa legislativa e acionar os órgãos de controle dela. Em virtude da postulação supra, proferiu-se a Decisão ID 958149, indeferindo o pleito do referido Edil, considerando que Ednilson Pinheiro Borges não é investigado nestes autos, tampouco causídico do averiguado, nem ao menos fora indiciado. Ato contínuo, exarou-se Despacho no dia 18/01/2021, determinando a segunda prorrogação do feito, bem como a solicitação de informações ao CAOP PP e à CATE, a respeito das diligências outrora postuladas (Doc. 959039). Subsequentemente, colacionou-se aos fólios (Doc. 1103482), o Laudo Pericial nº 254/2020, confeccionado pelos Peritos Hugo de Moura Lima, Analista do MPE de Engenharia Civil, e Caroliny Azevedo Gonçalo Silva, MP Residente de Engenharia Civil, o qual decorre da perícia técnica relacionada as contratações realizadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Florânia, destinadas à elaboração de projeto, com planilha orçamentária e fiscalização (Dispensa de Licitação Nº 016/2017) e execução das obras de Reforma, Modernização e Acessibilidade da Câmara Municipal de Florânia (Tomada de Preços Nº 001/2017). Nesse particular, a respectiva peritagem concluiu que foram constatadas, mediante análise técnica dos autos, principalmente, as seguintes inconsistências: 1. Indícios do pagamento de serviços não executados dentro do instrumento contratual (TP Nº 001/2017); 2. Não apresentação das composições de custos unitários pela empresa vencedora, a qual deveria resultar em desclassificação da licitante (TP Nº 001/2017); 3. Indícios de que a empresa acumulou inapropriadamente os valores repassados a título de encargos sociais e trabalhistas (TP Nº 001/2017); 4. Indícios de direcionamento do certame através da inserção de cláusulas restritivas (TP Nº 001/2017); 5. Ausência de qualquer Anotação de Responsabilidade Técnica (Dispensa Nº 016/2017 e TP Nº 001/2017) – vide Doc. 1103482 – pág. 43. Em seguida, em 11/03/2021, foi proferido despacho determinando: I. A expedição de ofício à Câmara Municipal de Vereadores de Florânia/RN, requisitando cópia do último contracheque do ex-Presidente da Câmara Saint Clay Alcântara; e II. Aprazamento de audiência ministerial com os investigados Saint Clay Alcântara e o proprietário/responsável legal da empresa contratada, no afã de oportunizar tratativa acerca da ratificação de eventual Acordo de Não Persecução Cível, quanto aos fatos investigados no presente procedimento (Doc. 1234053). No Doc. 1310005, consta a resposta da Câmara Municipal, com o envio do contracheque requisitado. Ato contínuo, no Doc. 1311066, o TCE apresentou as informações de participações da empresa WAFV Construções LTDA (CNPJ nº 21.417.705/0001-89) em licitações públicas no Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, em despacho proferido em 17/05/2021 (Doc. 1536414), determinou-se o sobrestamento do feito, sem a realização da audiência inicialmente aprazada para os dias 19 e 20 de maio. É o que importa relatar. Pois bem. No caso em tela, consoante já destacado anteriormente, a par do teor do Laudo Pericial incluso nos autos, verifica-se a existência de elementos indiciários aptos a configurar a prática de atos de Improbidade Administrativa, consistentes em dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, decorrente das irregularidades evidenciadas nos procedimentos licitatórios ora examinados. A peritagem executada nos autos concluiu que foram constatadas, mediante análise técnica do feito, principalmente, as seguintes inconsistências: 1. Indícios do pagamento de serviços não executados dentro do instrumento contratual (TP Nº 001/2017); 2. Não apresentação das composições de custos unitários pela empresa vencedora, a qual deveria resultar em desclassificação da licitante (TP Nº 001/2017); 3. Indícios de que a empresa acumulou inapropriadamente os valores repassados a título de encargos sociais e trabalhistas (TP Nº 001/2017); 4. Indícios de direcionamento do certame através da inserção de cláusulas restritivas (TP Nº 001/2017); 5. Ausência de qualquer Anotação de Responsabilidade Técnica (Dispensa Nº 016/2017 e TP Nº 001/2017) – vide Doc. 1103482 – pág. 43. No mesmo norte, considerando as impropriedades “1” e “3” acima listadas, constatou-se que as respectivas irregularidades perfazem o valor total de R$ 15.536,15 (quinze mil, quinhentos e trinta e seis reais e quinze centavos) – vide Doc. 1103482 – pág. 43 –, notadamente, R$ 7.300,53 decorrente dos pagamentos de serviços não executados dentro do instrumento contratual da TP nº 01/2017; e R$ 8.235,62 alusivos ao acumulo indevido dos valores repassados a título de encargos sociais e trabalhistas referentes ao serviço prestado na TP nº 01/2017, conforme fartamente detalhado no laudo pericial incluso. 

Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como visando oportunizar a resolutividade da demanda em sede extrajudicial, DETERMINO: 1. Encaminhe-se a presente informação de prorrogação ao E. Conselho Superior do Ministério Público para ciência, conforme previsão inserta no art. 43 da Resolução nº 012/2018-CPJ, observando o protocolo de rotina; 2. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para que se manifeste acerca da apuração do valor do dano a ser ressarcido, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias; 3. Aportada resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, apraze-se audiência ministerial, em data próxima desimpedida, com os investigados: I – Saint Clay Alcântara, atual Prefeito Municipal de Florânia/RN, e II – o proprietário/responsável legal da empresa contratada, no afã de oportunizar tratativa acerca da ratificação de eventual Acordo de Não Persecução Civil, quanto aos fatos investigados no presente procedimento, no qual restou confirmado mediante Perícia Contábil e de Engenharia, as seguintes irregularidades aptas a configurar atos de improbidade administrativa: 1. Indícios do pagamento de serviços não executados dentro do instrumento contratual (TP Nº 001/2017); 2. Não apresentação das composições de custos unitários pela empresa vencedora, a qual deveria resultar em desclassificação da licitante (TP Nº 001/2017); 3. Indícios de que a empresa acumulou inapropriadamente os valores repassados a título de encargos sociais e trabalhistas (TP Nº 001/2017); 4. Indícios de direcionamento do certame através da inserção de cláusulas restritivas (TP Nº 001/2017); 5. Ausência de qualquer Anotação de Responsabilidade Técnica (Dispensa Nº 016/2017 e TP Nº 001/2017). 4. Classifique-se o presente procedimento como prioridade 3, inserindo marcador específico, de acordo com a portaria nº 14.23.2002.0000357/2021-08. Cumpra-se. Florânia/RN, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Promotor de Justiça









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